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Por Priscila Koch*

Em meio à complexidade da profissão de arquitetura e de sua relação com os demais prestadores de serviço na construção civil, tornam-se cada vez mais frequentes os litígios judiciais que questionam sobre a responsabilidade civil do arquiteto.

No âmbito do direito, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento da doutrina e jurisprudência é majoritário quanto à classificação da responsabilidade civil do arquiteto como subjetiva, ou seja, deve haver a comprovação de culpa do profissional em casos de danos. Sendo responsável técnico pela obra, pode responder também solidariamente com os demais prestadores de serviço, seja ele engenheiro, empreiteiro ou construtor.

O ponto mais tormentoso, causa de divergências interpretativas, contudo, reside no estabelecimento da distinção entre duas atividades específicas do arquiteto: a) a execução de obra e b) o acompanhamento de execução de obra.

No caso da execução da obra, o entendimento majoritário dos juízes é que o arquiteto, como responsável técnico da obra, é solidário com o empreiteiro, o construtor ou o engenheiro, inclusive com relação a danos causados para terceiros, como por exemplo, uma rachadura na casa do vizinho proveniente de alguma obra ou reforma no cliente confrontante. O problema maior está no segundo caso, quando o arquiteto é contratado somente para o acompanhamento da execução da obra, atividade nem sempre bem compreendida pelos julgadores do Poder Judiciário, confundindo-as como uma execução de obra.   E não o é, consoante à própria definição de atividades profissionais elaboradas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo. São dois trabalhos distintos, contratados e remunerados separadamente. E no tocante à solidariedade, apresenta-se mais coerente a sua não aplicação no contrato de acompanhamento da obra, tendo em vista já haver, necessariamente, um responsável técnico contratado justamente com esta finalidade, qual seja, a execução da obra.

Vale recapitular que acompanhamento de execução de obra é acompanhar a execução, logo, não é executar. Além disso, conforme parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 12.378, é prerrogativa do arquiteto de acompanhar a obra a fim de visualizar se o projeto está sendo executado corretamente e solucionar dúvidas quanto à interpretação do projeto, sem ter que, para isso, se responsabilizar pela sua execução.

[…]

Parágrafo único.  Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.  (BRASIL, 2010).

 

Na execução de obra o arquiteto passa a ser o responsável técnico, cuja função é gerenciar a obra, se atentar à utilização das melhores técnicas e estar em contato diário com a obra, além de resolver dúvidas quanto ao projeto. Não resta dúvida que esta atividade enseja do profissional maior responsabilidade perante o cliente e demais prestadores de serviço envolvidos na obra quanto ao acompanhamento de obra.

Nesse sentido, o arquiteto é responsável somente pela atividade exercida e pela qual foi contratado, por isso a importância da sua especificação em contrato e da emissão do Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Além disso, o arquiteto deve responder apenas sobre o que estiver ao alcance de seu conhecimento técnico de formação,  por isso é de suma importância que o judiciário consiga distinguir quais são as capacidades técnicas da profissão. Não é coerente que o profissional seja responsável por questões alheias à sua capacidade técnica, como por exemplo, problemas estruturais que necessitam do conhecimento específico de engenharia. O arquiteto, apesar de ter em sua formação o conhecimento  básico em estrutura, não o torna habilitado para resolver tais problemas, caso contrário poderia substituir o engenheiro.

A responsabilidade civil se difere entre essas duas modalidades, o que torna imprescindível averiguar a distinção desses serviços antes de o julgador entrar no mérito da responsabilidade do arquiteto, uma vez que esse profissional pode responder desde subjetivamente e solidariamente se for responsável pela execução de obra, até ser isento de responsabilidade se for acompanhamento de obra, salvo nos casos em que o dano seja resultado de um erro do seu projeto.

Mesmo havendo essa distinção de atividades e registros, observa-se uma ampla divergência jurisprudencial quanto à extensão da responsabilidade do arquiteto diante de suas atribuições profissionais, pelo simples fato de os juízes não possuírem conhecimento técnico sobre a profissão, gerando uma insegurança jurídica para o profissional da arquitetura. A questão básica é a seguinte: o arquiteto somente pode responder pelo serviço que contratou e não por aquele que é de responsabilidade alheia à sua função profissional.

De maneira geral a responsabilidade civil do arquiteto segue o disposto para os profissionais liberais, porém com várias peculiaridades inerentes à profissão, como a diferença entre o serviço de execução de obra e o de acompanhamento da execução. A fim de garantir a segurança jurídica ao profissional de arquitetura, preza-se, portanto, que os juízes busquem mais conhecimento sobre a profissão através das leis e resoluções do Conselho de Arquitetura e Urbanismo para solucionar da melhor maneira possível os litígios judiciais que envolvem a responsabilidade civil do arquiteto.

Portanto, cabe aos advogados, com conhecimento técnico nas atividades específicas do arquiteto, construir os fundamentos necessários para a exata definição de responsabilidade civil na atividade de arquitetura, consoante as atribuições especificadas nas normas reguladoras da profissão.

 

*Arquiteta formada pela UFSC e especialista em projetos arquitetônicos pela PUC, possui 10 anos de experiência na área e participações nas edições 2016 e 2017 da Mostra Casa Cor SC. Advogada formada pela UNISUL em 2019, fez da sua monografia uma junção das duas formações, que foi a responsabilidade civil do arquiteto.

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