Deliberação do CAU/BR altera a forma de registro de RRT das atividades de fabricação e fornecimento de produtos da construção civil

As novas instruções de procedimento foram emitidas pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR no começo do mês de abril

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Uma deliberação recente do CAU/BR vai promover algumas correções na forma de preencher o RRT das atividades de fabricação e fornecimento de produtos da construção civil. Com a nova orientação, arquitetos e urbanistas que sejam responsáveis técnicos de empresas de fabricação e fornecimento de argamassas, artefatos de cimento, estruturas pré-moldadas, lajes, concreto usinado e peças metálicas devem preencher o RRT com a atividade ‘3.7 – desempenho de cargo ou função técnica’ e indicar a pessoa jurídica da fábrica como contratante.

As novas instruções de procedimento foram emitidas pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR no começo do mês de abril. Na ocasião, a pedido do CAU/SC, a comissão emitiu pareceres sobre dúvidas recorrentes quanto ao preenchimento de RRTs. Dentre as considerações, a CEP/BR afirma que não é necessário emitir RRTs para a produção mensal. Agora, apenas o RRT de desempenho de cargo ou função irá abranger todas as responsabilidades pela fabricação e fornecimento de produtos da construção civil.

Porém, esse registro não abrange atividades como a execução e gestão. Para quaisquer outras atividades que não estejam contempladas em fabricação ou fornecimento, é necessária a emissão de outro RRT. Em caso de instalação das estruturas pré-fabricadas no canteiro de obra, por exemplo, um novo RRT deverá ser emitido. Nessa situação, o arquiteto e urbanista ainda deverá indicar o cliente que adquiriu a estrutura como contratante, registrar a atividade técnica de ‘2.2.3. Execução de estrutura pré-fabricada’e descrever o local da obra como endereço.

A deliberação ainda modifica a forma de registro de outros serviços, como o cálculo de resistência de andaimes suspensos e a emissão de parecer de área de risco de inundações de terreno. Para saber mais sobre as mudanças e novas orientações do CAU/BR para o preenchimento de RRT’s, clique aqui e baixe o texto da deliberação na íntegra.

Leia também:

Resolução 21 – Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências.

Resolução 28 – Dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.


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