OBJETO: O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip, contemplando carga e recarga mensal de valor de face, na modalidade online, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.

A sessão pública do Pregão realizar-se-á conforme o que segue:

Dia: 08/06/2022
Horário: 10h
Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.comprasgovernamentais.gov.br.
Código UASG: 926307

RETIFICAÇÃO:

No Termo de Referência, onde lê-se:

15.2 O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da nota fiscal com aceite pelo financeiro, por meio de boleto bancário ou depósito bancário que não seja identificado.

Leia-se:

15.2 O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da nota fiscal, com aceite, pelo financeiro, respeitando o disposto na Medida Provisória nº 1.108/2022 (art.3º, inciso II), por meio de boleto bancário ou depósito bancário que não seja identificado.

ESCLARECIMENTO 01:

O valor total do objeto no edital é R$ 421.514,94, sendo que 35 empregados x R$ 1.003,61= R$ 35.126,35 x 12 meses = R$ 421.516,20. Qual o valor total do objeto?

R: A discrepância se deu porque o cálculo utilizado pelo CAU/SC considerou 3 casas decimais: Valor do benefício por empregado: R$ 1.003,607 x 35 funcionários = R$ 35.126,245 mensais x 12 meses = R$ 421.514,94. Dessa forma, pode considerar o valor do Termo de Referência, que também está no Sistema Comprasnet, para fins de valor total. Todavia, destacamos que a proposta deverá ser com base na taxa administrativa a ser cobrada pela empresa, isso significa que o valor do lance deverá ser o valor da taxa.

ESCLARECIMENTO 02:

Qual o prazo da  contratação inicial, será de 12 meses ou 30 meses, pois pelo cálculo indica 12 meses e na cláusula 2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA, indica 30 meses.

R: O prazo de vigência inicial do contrato é de 30 (trinta) meses, conforme previsão do item 14.4 do Edital, item 18 do Termo de Referência (Anexo I do Edital) e item 2.1. da Minuta de Termo de Contrato (Anexo III do Edital). O valor estimado é anual com base na dotação orçamentária autorizada para o período, haja vista o orçamento ser elaborado com vigência de 1 ano. Serve apenas de base para empresa estimar o volume de recursos envolvidos no contrato, a cada ano.

ESCLARECIMENTO 03:

Qual a taxa praticada no atual contrato atendido pela PERSONAL NET TECNOLOGIA?

R: Atualmente, o Contrato firmado com a empresa Personal Net prevê uma taxa de desconto de 2,95% (https://www.causc.gov.br/wp-content/uploads/contratos/21077/Contrato-05-2017-Personal-Card-assinado-atualizado.pdf). Registra-se que o contrato foi firmado com taxa de desconto, pois é anterior a vigência do Decreto nº 10.854/2021.

ESCLARECIMENTO 04:

No item do edital, indica o prazo de pagamento, porém não está claro, o pagamento da nota fiscal acontecerá anterior aos créditos nos cartões? Edital: 15.2 O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da nota fiscal com aceite pelo financeiro.

R: Não. O pagamento se dá após a disponibilização do crédito nos cartões.

ESCLARECIMENTO 05:

Quanto ao pagamento pós créditos nos cartões, o Edital consigna prática que foi recentemente vedada pela Medida Provisória nº 1.108/2022, verbis: Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber: I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Dessa maneira, entendemos que a manutenção das aludidas práticas resultará em flagrante ilegalidade do instrumento convocatório, sendo certo que o alcance da Medida Provisória é amplo, abrangendo todo o setor de concessão de benefícios, inclusive o auxílio-alimentação. Dessa forma, é nulo o contrato celebrado com empresa do setor de benefícios que predicasse a concessão de procedimentos de pagamentos em dissonância com o texto da Medida Provisória. Por essa razão, entendemos que, na elaboração das propostas pelos licitantes, deverão ser consideradas as disposições da Medida Provisória nº 1.108/2022, restando sem efeito o mencionado item do edital. Nosso entendimento está correto?

R: Discutimos a redação do texto com o setor financeiro, RH e jurídico do CAU/SC e revimos o entendimento do pagamento posterior. Há poucas informações sobre a forma de pagamento estabelecida pela MP nº 1.108/2022, mas o entendimento majoritário parece ser o do pagamento antecipado. Dessa forma, retificaremos o texto do item 15.2. do Termo de Referência para: 15.2 O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da nota fiscal, com aceite, pelo financeiro, respeitando o disposto na Medida Provisória nº 1.108/2022 (art.3º, inciso II), por meio de boleto bancário ou depósito bancário que não seja identificado.

Clique aqui para baixar o edital

ANEXO I - Termo de Referência

ANEXO II - Minuta - Modelo da Proposta de Preços

ANEXO III - Minuta do Contrato

Publicação do Aviso de Licitação no D.O.U.

Impugnação - BF

Impugnação - LE CARD

Decisão da Pregoeira - Impugnação BF

Decisão da Pregoeira - Impugnação LE CARD

Ata da Sessão

Proposta

Termo de Adjudicação

Termo de Homologação

Publicação do aviso de adjudicação e homologação no D.O.U.