OBJETO: Contratação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços especializados de reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de quaisquer companhias, brasileiras ou estrangeiras, nos trechos e horários estabelecidos, bem como todos os serviços pertinentes e conexos com a atividade fim de agências de viagens, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

A sessão pública do Pregão realizar-se-á conforme o que segue:
Dia: 10/06/2019
Horário: 10h
Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.comprasgovernamentais.gov.br.
Código UASG: 926307

Outras informações pelo endereço eletrônico: licitacao@causc.gov.br, ou telefone (48) 3225-9599.

ESCLARECIMENTO 01:

Devido à prática de mercado, será aceito na etapa de lances o valor de R$ 0,0001 como valor único para prestação de serviço?

R: O valor previsto no edital e seus anexos é estimado, ou seja, não é máximo, podendo a licitante ofertar valor superior. Ademais, a licitação é separada em itens, podendo o licitante apresentar propostas com valores diferentes para cada item.

ESCLARECIMENTO 02:

A contratada deverá designar Posto/Preposto/Escritório nas dependências, ou na cidade/estado da contratante?

R: Não. O preposto é a pessoa responsável por resolver quaisquer questões contratuais que venham a ser solicitadas/demandadas pelo CAU/SC. A prestação dos serviços (emissão, marcação, remarcação, cancelamento e etc) poderá ser realizada por qualquer funcionário da empresa, nos prazos estabelecidos no edital e seus anexos. Não é necessária sede, nem funcionário lotado na cidade ou estado do CAU/SC.

ESCLARECIMENTO 03:

A planilha de custo / exequibilidade poderá conter incentivos globais de venda, ou receita/lucro proveniente de outros contratos?

R: Não foi solicitada expressamente uma planilha de custo. Porém nada impede que o CAU/SC, ou outro licitante, venha solicitar. Caso seja solicitada, a planilha deverá conter elementos que demonstrem, de forma inequívoca, sua exequibilidade.

ESCLARECIMENTO 04:

Para liberação do pagamento a contratada deverá apresentar Nota Fiscal/Fatura da Companhia aérea?

R: Eventualmente, quando a contratante (CAU/SC) assim solicitar, em atendimento ao item 8.7 do Termo de Referência e ao item 4.2.16.2 da Minuta de Contrato, SIM.  Poderá ser nota fiscal, ou fatura, ou outro documento que comprove, de forma definitiva, que o preço praticado pela Companhia aérea era o mesmo daquele que foi apresentado na cotação, a partir da qual se expediu a requisição que resultou no bilhete emitido.

ESCLARECIMENTO 05:

Conforme Item “4.2.16.2” qual tipo de comprovação pode ser apresentado? “4.2.16.2. Sempre que solicitado a CONTRATADA deverá apresentar comprovação do valor/preço da passagem aérea, ficando sob sua inteira responsabilidade a guarda destes documentos comprobatórios.”

R: Poderá ser nota fiscal, ou fatura, ou outro documento que comprove, de forma definitiva, que o preço praticado pela Companhia aérea era o mesmo daquele que foi apresentado na cotação, a partir da qual se expediu a requisição que resultou no bilhete emitido.

ESCLARECIMENTO 06:

A empresa detentora da melhor oferta classificada como vencedora, deverá enviar a proposta/documentos de habilitação em qual prazo?

R: O prazo para envio da proposta assinada digitalizada (upload) via sistema é de 02 horas a contar da convocação da pregoeira (item 6.5.). Os documentos de habilitação somente precisarão ser anexados ao sistema se a empresa não os tiver cadastrados no SICAF, no prazo de 02 horas (itens 7.4 e 7.5 do edital).  A via física da proposta assinada deverá ser enviada junto com o contrato assinado (que será enviado digitalmente à empresa vencedora pelo CAU/SC) (item 8.2.2. do edital). As vias físicas dos documentos de habilitação somente serão solicitadas se houver dúvida em relação à integridade do documento digital (item 7.10.1.1. do edital).

ESCLARECIMENTO 07:

Qual será o processo utilizado para o desempate entre empresas ME e EPP e outras empresas, se houver cadastramento de proposta de mesmo valor e ausência de lances?

R: Os critérios de desempate estão previstos no item 5.22.1. do edital. Caso o empate permaneça, o sorteio acontecerá na forma do item 5.23.

ESCLARECIMENTO 08:

 – No item 7.9.1 há a exigência de que a empresa deverá  “Apresentar Certificado de Registro concedido pelo Ministério do Turismo/EMBRATUR, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008, e ao art. 18 do Decreto nº 7.381/2010.”. – Ainda no edital cita no item 8.18 que a empresa deverá “Possuir e manter atualizado cadastro na EMBRATUR, conforme a Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.”. Ocorre que microempresas e empresas de pequeno porte não possuem registro Embratur, tal registro é caríssimo e apenas atribuídos a empresas com faturamento anual maior que R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Neste caso, empresas de Micro e Pequeno porte possuem o certificado CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo). Por gentileza, esclareça se poderá ser apresentado no lugar do Certificado EMBRATUR o Certificado CADASTUR.

R: O item 7.9.1. do instrumento convocatório prevê a apresentação de Certificado de Registro concedido pelo Ministério do Turismo e/ou EMBRATUR. Verificou-se que o Ministério do Turismo ordena, formaliza e legaliza os prestadores de serviços turísticos por meio do CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo). Portanto este será aceito.

ESCLARECIMENTO 09:

Solicitar a informação sobre retenção da Lei Kandir nos pagamentos das faturas.

R: A Lei Kandir não tem informações quanto as Autarquias, com isso, a legislação a ser seguida nos casos de serviços ou mercadorias pagas por Autarquias é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, que “Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.” No caso de Agências de Viagens, deve-se seguir as instruções conforme o capítulo IX – Seção I Das Agências de Viagens e Turismo – realizando a retenção de 7,05% recolhida no código 6175.

ESCLARECIMENTO 10:

O valor a ser cadastrado no sistema comprasnet é o menor  valor global para o serviço do agenciamento?

R: Conforme itens 1.1. e 1.3. do edital, o critério de julgamento será por valor global, e, consoante item 4.5.1. do edital, o licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento do valor unitário de cada item.

ESCLARECIMENTO 11:

Será aceito agenciamento unitário no valor de R$ 0,00 (zero reais)?

R: O Sistema Comprasnet não aceita proposta de valor R$ 0,0000 (zero reais).

ESCLARECIMENTO 12:

Caso não seja aceito agenciamento unitário no valor de R$ 0,00 (zero) o menor valor de agenciamento aceito será R$ 0,01 (um centavo) ?

R: O menor valor será aquele possível e aceito pelo Sistema Comprasnet.

ESCLARECIMENTO 13:

Será aceito agenciamento no global de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo) que é o menor valor que o sistema comprasnet aceita?

R: Sim.

ESCLARECIMENTO 14:

Será necessário posto de atendimento ou escritório de representação na cidade do contratante?

R: Favor verificar o Esclarecimento 02.

ESCLARECIMENTO 15:

Para a assinatura do contrato é necessário que o proprietário da empresa se desloque até o local ou o envio é feito via correspondência ou e-mail?

R: Favor verificar o item 12. do Edital, em especial o disposto no item 12.1.1.

ESCLARECIMENTO 16:

Conforme Lei 13.726/2018 não será necessário autenticação da documentação original do licitante classificado em primeiro lugar?

R: Se a documentação se referir as de habilitação, favor verificar os itens 7.10 e 7.10.1.  do Edital. Já sobre a proposta, contrato e outros documentos afins, a autenticação é necessária quando a assinatura no instrumento (Proposta, Contrato e etc.) não corresponder com a assinatura no documento de identificação do representante da licitante (RG, CNH e etc.) – como no caso de assinatura desatualizada nestes últimos.

ESCLARECIMENTO 17:

Será aceito participação de agencia consolidadora conforme é permitido em acordão do TCU?

R: Sim.

ESCLARECIMENTO 18:

Será necessário repasses de incentivo, acordos, metas que é uma conquista da agencia, pois esse valor é repassado no volume global de emissões atendidas no mês ou no ano?

R: Não. Os repasses que a contratada estará obrigada a fazer se referem, conforme item 8.5 do Termo de Referência, a todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas. Ou seja, quando a Companhia Aérea fizer qualquer ação que represente diminuição do preço da passagem ao cliente/usuário, essa diminuição deverá ser integralmente repassada na cotação apresentada ao CAU/SC.

ESCLARECIMENTO 19:

Na hora do lance será pelo valor unitário ou o valor global da sua multiplicação pela quantidade estimada?

R: O lance deverá ser pelo valor unitário. O julgamento é pelo valor global, ou seja, pela soma dos valores unitários.

ESCLARECIMENTO 20:

Caso seja aceito o valor de R$ 0,0001 como global será feito arredondamento da taxa para R$ 0,00?

R: Após fase de lances, a pregoeira poderá negociar o valor via chat com a empresa vencedora antes de efetuar o aceite da proposta.

ESCLARECIMENTO 21:

Continuando, se houver o arredondamento a proposta a ser enviada será no valor de R$ 0,00 para todos os itens?

R: A proposta a ser enviada será com o valor que foi negociado via chat com a pregoeira.

ESCLARECIMENTO 22:

Não observamos a exigência das declarações das CIAS AEREAS, certificado CADASTUR e o certificado do IATA. Será exigido desta forma evitamos empresas aventureiras?

R: O que será exigido está previsto no item 8.18 do Termo de Referência e item 7.9.1. do Edital. A exigência da qualificação técnica se deu em estrita observância ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, somente solicitando o exigido por lei que regula o objeto em comento.

ESCLARECIMENTO 23:

No Anexo III, Minuta de Contrato item 10 Clausula Décima – DA SUBCONTRATAÇÃO, informa que é vedada a subcontratação parcial ou total do objeto. Pergunto: Qual devemos acatar a aceitação da subcontratação respondida no COMPRASNET ou na Minuta do Contrato que não aceita?

R: A possibilidade de participação de empresa consolidada está pacificada perante a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, logo será permitida.

 

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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

ANEXO II - MODELO DA PROPOSTA DE PREÇOS

ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Publicação DOU - Aviso de Licitação

Ata da Sessão

Ata de Adjudicação e Homologação

Publicação DOU - Aviso de Adjudicação e Homologação