Objeto: Contratação de consultoria para elaboração de conteúdo, metodologia e realização de curso de capacitação em assistência técnica para habitação de interesse social (ATHIS).

REABERTURA DE SESSÃO: 31/01/2019, às 14:00 horas.

O Cadastramento deverá ser realizado até às 17h do dia 11/12/2018.

A abertura dos envelopes ocorrerá no dia 14/12/2018 às 14h, na sede do CAU/SC, no endereço Avenida Prefeito Osmar Cunha, 260, 6° andar, Ed. Royal Business Center, Centro, Florianópolis, SC.

Outras informações pelo endereço eletrônico: licitacao@causc.gov.br, ou telefone (48) 3225-9599.

ERRATA 01: 

Onde lê-se:

5.3. Após o cadastramento para esta licitação o proponente poderá retirar o seu Certificado de
Registro Cadastral da Tomada de Preços n° 03/2017 no sítio do CAU/SC, no endereço
eletrônico http://transparencia.causc.gov.br/, na aba “Licitações”.

Leia-se:

5.3. Após o cadastramento para esta licitação o proponente poderá retirar o seu Certificado de Registro Cadastral da Tomada de Preços n° 01/2018 no sítio do CAU/SC, no endereço eletrônico http://transparencia.causc.gov.br/, na aba “Licitações”

ERRATA 02: 

Onde lê-se:

5.2. O CADASTRAMENTO no CAU/SC far-se-á mediante a apresentação (pessoalmente ou via postal) dos  documentos contidos nos itens 8.1, 8.1.2 e 8.1.3, devendo ser entregues no prazo do item anterior, de preferência, numerados sequencialmente e na ordem (exemplo: 1/5; 2/5…5/5), a fim de permitir maior rapidez durante a conferência e exame correspondente.

Leia-se:

5.2. O CADASTRAMENTO no CAU/SC far-se-á mediante a apresentação (pessoalmente ou via postal) dos  documentos contidos nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3, devendo ser entregues no prazo do item anterior, de preferência, numerados sequencialmente e na ordem (exemplo: 1/5; 2/5…5/5), a fim de permitir maior rapidez durante a conferência e exame correspondente.

ERRATA 03: 

Onde lê-se:

6.5. Documentação a ser entregue FORA DOS ENVELOPES:
6.5.1. As declarações constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” (anexos V, VI e VII), previstas no
item 8.1.4.a deste edital;

Leia-se:

6.5. Documentação a ser entregue FORA DOS ENVELOPES:
6.5.1. As declarações constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” (anexos V, VI e VII), previstas no
item 8.1.5. deste edital;

ESCLARECIMENTO 01:

“Apresentar Certidão de Acervo Técnico com Atestado – CAT-A – em nome do Arquiteto e Urbanista que será responsável técnico pela eventual execução do objeto do certame, que comprove já ter o profissional atuado na coordenação ou elaboração de pelo menos três projetos relativos à prática de ATHIS.”: Esta certidão de acervo se refere à obra também?

R: Pelo Termo de Referência, a CAT-A deve ser de projeto em Habitação de Interesse Social (ou o Arquiteto e Urbanista fez o projeto propriamente dito ou coordenou equipe que elaborou o projeto). Não pode ser referente à execução. Esta definição se deu pela dificuldade em se realizar obras registras em habitação de interesse social, o que poderia restringir a participação no edital a poucos agentes.

ESCLARECIMENTO 02:

Caso não haja ART/RRT gerada na época mas exista declaração, consigo acervar junto ao CAU?

R: Sim, através de um RRT extemporâneo (Segue procedimento para obter RRT extemporâneo: https://www.causc.gov.br/wp-content/uploads/2017/08/tutorial-RRT-Extempor%C3%A2neo.png). Depois, este RRT extemporâneo poderá ser acervado (CAT-A).

ESCLARECIMENTO 03:

“Apresentar documento que comprove já ter o profissional ministrado aulas, cursos ou oficinas de capacitação”: Caso não haja ART/RRT gerada na época mas exista declaração, consigo acervar junto ao CAU? 

R: Das exigências do Termo de Referência, não foi exigido CAT-A para esta atividade. Existem dúvidas no CAU, tanto que a CEP/BR, na última reunião, decidiu consultar o jurídico para saber sobre a obrigatoriedade ou não do Arquiteto e Urbanista preencher RRT para atividades de ensino, extensão, pesquisa, treinamento (http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/DELIBERACAO_CEP_093-2018.pdf). Desta forma, tendo em vista que o assunto não está pacificado nem dentro do CAU, foi exigida apenas uma declaração/atestado de que haja experiência na área do ensino, apresentando um certificado de ministrar cursos já atenderia à solicitação.

ESCLARECIMENTO 04

O Edital, no ítem 2 – Esclarecimentos, 2.1- reporta-se apenas a empresas, já no ítem 3 – Das Condições de Participação, 3.1 – coloca “Poderão participar desta licitação os interessados pertencentes ao ramo da atividade relacionado ao objeto da licitação”. Com base na Lei 11.888, Art. 5 que diz que os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público, responsável e ENTIDADES promotoras de programas de capacitação profissional……. Perguntamos: Entidades, como por exemplo, o IAB, seja o estadual ou um de seus Núcleos, tendo técnicos que atendem as exigências deste Edital, podem participar deste certame?

R: O edital segue os ditames e regramentos da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), e, por conseguinte, acaba por utilizar os mesmos termos. No entanto, não há vedação quanto a participação de entidades do certame. As condições de participação podem ser conferidas no item 3 do Edital.

ESCLARECIMENTO 05

No item 8.1.4 – Relativo a Qualificação Técnica: Será considerado CAT de coordenação e elaboração de Plano Municipal da Habitação de Interesse Social?

R: A Comissão responsável pelo Termo de Referência/ Edital foi consultada, e aprovou a elaboração de planos de habitação como comprovação de atividade relevante para este edital, baseado na solicitação prevista: ‘1 Apresentar Certidão de Acervo Técnico com Atestado – CAT-A – em nome do Arquiteto e Urbanista que será responsável técnico pela eventual execução do objeto do certame, que comprove já ter o profissional atuado na coordenação ou elaboração de pelo menos três projetos relativos à prática de ATHIS. Apresentar também documento que comprove já ter o profissional ministrado aulas, cursos ou oficinas de capacitação.’ Entendeu-se que a atividade de elaboração de Plano de Habitação de Interesse Social atende ao pré-requisito de ‘coordenação ou elaboração de pelo menos três projetos relativos à prática de ATHIS’.

ESCLARECIMENTO 06

No item 5 – Habilitação Prévia, no 5.3 cita Registro Cadastral da Tomada de Preços N 03/2017. Não deveria ser Tomada de Preços N 01/2018?
R: Trata-se de erro na redação. Foi publicada errata acima.

ESCLARECIMENTO 07

Eu sou arquiteto estrangeiro, com ampla experiência no objeto da licitação. Sou estudante de doutorado na UFSC. Meu diploma estrangeiro ainda não foi validado pela UFSC (em tramite desde 2015), por tanto, não estou registrado neste ou outro conselho profissional. Posso formar parte da equipe ainda assim?

R: Conforme prevê o edital, o Responsável técnico da equipe precisará apresentar a Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A), os demais membros da equipe não. Logo, não há vedação da participação do profissional estrangeiro, só não poderá ser o responsável técnico da equipe.

ESCLARECIMENTO 08

Quando do conhecimento do Edital N 01/2018 e seu Termo de Referência, nos interessamos em participar, a qual, solicitamos esclarecimentos: 1) No ítem 8.1.4 – Relativos à Qualificação Técnica, letra  “a”, Solicita que o arquiteto responsável apresente, no mínimo, três atestados em ATHIS, por documento CAT-A, pergunta: Um dos CAT é do tempo em que, nós arquitetos pertencíamos ao CREA, no qual, não tem CAT-A, apenas CAT, onde, para obtê-lo, é necessário, obrigatoriamente a apresentação do atestado, a qual foi feito, na época. Desta forma, este CAT do CREA, é considerado válido, visto que, os CATs não tem data de válidade .

R: A orientação do setor de atendimento do CAU/SC é que as CATs emitidas pelo CREA são válidas e poderão ser utilizadas pelos profissionais. É necessário que esta CAT seja composta por um atestado que tenha sido devidamente registrado no CREA na época (com chancela do CREA no atestado).

ESCLARECIMENTO 09

 1. A suspensão do Edital de Licitação Modalidade Tomada de Preços 01/2018; 2. A convocação de uma reunião extraordinária do CEAU o mais rápido possível para discussão do assunto. Tal solicitação se prende ao que determina  a Lei federal 11. 888/2008 no tocante à  capacitação de pessoas,  profissionais e usuários de Athis tendo em vista essa condição legal e o fato de que deve ser feito Termo de Compromisso e Parceria com ENTIDADES, o CAU SC não apresentou essa condição e imediatamente colocou na praça o Supracitado Edital que, ao meu ver, fere a supracitada lei federal.
R:

O artigo 5º da Lei nº 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica), citado como fundamento do pedido de suspensão do presente edital de tomada de preços, tem a seguinte redação:

Art. 5o, Lei 11.888 – Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

De se considerar que os dispositivos legais não podem ser interpretados somente literalmente, pois sua interpretação deve considerar também os demais dispositivos legais sobre o assunto (interpretação sistemática) e a finalidade da norma (interpretação finalística) – dentre outros critérios.

Dessa feita, percebe-se que o “ente público responsável” a que se refere o artigo 5º supracitado será a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, nos termos dos artigos 3º, § 3o, e 4º desta mesma Lei, os quais têm a seguinte redação:

Art. 3o, Lei 11.888 – A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

§3o– As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caputdeste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

Art. 4o, Lei 11.888 – Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

Além do mais, o artigo 5º em apreço deve ser compreendido, conforme já mencionado, à luz da sua finalidade – de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica da forma mais ampla e eficaz possível.

Assim, a previsão de que União, Estados, Distrito Federal ou Municípios podem firmar convênios ou termos de parceria com “entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia” para que capacitem os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica não limita ou veda a adoção de outras ações que também tenham como objetivo a capacitação para a prestação de assistência técnica. Ou seja, a própria Lei Federal faculta a realização de convênios ou termos de parceria entre o ente público e as entidades.

De se acrescentar que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAUs, instituídos pela Lei nº 12.378/2010, têm procurado contribuir de forma efetiva para que a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, prevista na Lei nº 11.888/2008, se torne uma realidade concreta.

Trata-se, porém, de uma atuação complementar ou suplementar a da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios – entes públicos a que a Lei nº 11.888/2008 atribui deveres, responsabilidades e impõe diretrizes.

Dessa feita, ao executar ou fomentar ações na área de assistência técnica, os CAUs se submetem não às disposições atribuídas pela Lei nº 11.888/2008 à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e sim às suas finalidades institucionais e às normas legais e administrativas que lhe são aplicáveis.

Nesse contexto, não há que se questionar a legalidade do edital de licitação na modalidade tomada de preços nº 01/2018 do CAU/SC, o qual está em consonância:

  • com as funções dos CAUs de pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo (art. 24, Lei 12.378/2010) promover o direito social à habitação (art. 6º, Constituição Federal) e zelar pela segurança da sociedade (art. 6º, Constituição Federal);
  • com as diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento do CAU para o exercício de 2018[1], que preveem que todos os CAUs devem alocar

o mínimo de 2% (dois por cento) do total dos recursos oriundos das receitas de arrecadação (anuidades, RRT e taxas e multas) deduzidos os valores destinados ao Fundo de Apoio, deve ser alocado em projetos estratégicos de Assistência Técnica em Habitações de Interesse Social – ATHIS, para atender ao objetivo Estratégico “Fomentar o acesso da sociedade à arquitetura e urbanismo”. Os projetos, nessa modalidade, devem observar os seguintes parâmetros e objetivos, dentre outros: (i) promover a produção de conhecimento que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento; (ii) promover o desenvolvimento e o fortalecimento do ensino e do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo; (iii) promover a produção e disseminação de material técnico-profissional de interesse da Arquitetura e Urbanismo; (iv) sensibilizar, informar, educar e difundir conhecimentos e/ou troca de experiências com vista ao desenvolvimento, modernização e fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo; (v) promover a produção de conhecimento na área de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS), que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento, dentre outros.

 

  • com as disposições da Lei nº 8.666/1993, que prevê a obrigação dos entes públicos de realizar a contratação de produtos e serviços mediante a realização de procedimento licitatório, sendo a tomada de preços a modalidade licitatória adequada para a contratação ora almejada (arts. 22, 2o e 23, I, “b”., Lei nº 8.666/1993);
  • com a finalidade da Lei nº 11.888/2008 de assegurar, da forma mais ampla e eficaz possível, o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não há razões de ordem técnica ou jurídica para a suspensão do edital de licitação na modalidade tomada de preços nº 01/2018 do CAU/SC, indeferindo-se, pois, o pedido.

Já em relação ao pleito de “convocação de uma reunião extraordinária do CEAU o mais rápido possível para discussão do assunto”, não cabe à Comissão Permanente de Licitações do CAU/SC pronunciar-se quanto ao pedido, o qual foge das suas competências (previstas nos artigos 6º, XVI e 51 da Lei nº 8.666/1993).

Assim, este segundo pleito foi relatado ao coordenador do CEAU/SC e à presidente do CAU/SC, aos quais incumbe, nos termos do artigo 177, II, do Regimento Interno do CAU/SC, elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas – CEAU/SC.

[1]Disponíveis em: http://transparencia.caubr.gov.br/wp-content/uploads/diretrizes_2018_CAU.pdf. Acesso em 05 dez. 2018.

ESCLARECIMENTO 10 

Faz parte das lutas dos Arquitetos e Urbanistas o reconhecimento de que serviços são atividades de valor intelectual e não produtos prontos à espera de um comprador que podem ser comparados como iguais diferenciados apenas pelo preço.Por coerência, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo deveria seguir o mesmo raciocínio em suas contratações quando se tratam de serviços e atividades de natureza intelectual, como é o caso.Desta forma, venho questionar a adoção da modalidade Tomada de Preço tipo MENOR PREÇO  no processo licitatório N°  01/2018, deste Conselho, visto o objeto se tratar de Prestação de Serviço o que pressupõe ser o tipo MELHOR TÉCNICA mais adequado para garantir o eficácia do processo a que se propõe o CAU-SC. Para além da prática burocrática, pura e simples está o princípio da valorização profissional e da garantia de que a sociedade estará sendo atendida pela comunidade dos arquitetos urbanistas da forma mais qualificada possível. Assim sendo solicito a revisão do processo na sua origem, para que o CAU-SC possa dar exemplo educativo a outras instituições na contratação de serviços relacionados a prática da Arquitetura e Urbanismo, além de atender aos anseios históricos dos profissionais que tem enfrentado condições de trabalho já suficientemente adversas.

R: Conforme art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a escolha da proposta mais vantajosa a administração. É verdade que nem sempre a proposta de menor valor será aquela mais vantajosa. Por isto a própria lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) prevê meios de fazer com que outros fatores possam ser considerados na escolha da melhor proposta. Um desses fatores é a inclusão de qualificação técnica como habilitação dos participantes:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(…)
II – qualificação técnica;
(…)
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(…)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(…)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Dessa forma, a presente licitação (Tomada de Preços Nº01/2018), apesar de ser do tipo “menor preço”, considera a técnica, visto que, consoante item 8.1.4. do edital, as licitantes somente serão habilitadas se apresentarem documentação relativa à qualificação técnica.

Ou seja, para avaliar técnica em uma licitação existem outros meios e não apenas a utilização do tipo “melhor técnica”. Sobre este tipo, importante esclarecer o que diz a lei:

Art. 46.  Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II – uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

A doutrina ainda confirma este entendimento e dispõe:

Caso a proposta mais bem classificada na avaliação técnica seja também a que ofereceu o menor preço, esta será selecionada como vencedora. Do contrário, será convocado o licitante que apresentou a melhor proposta técnica para negociação, na tentativa de que reduza o seu preço até o valor da melhor proposta comercial, isto porque adota-se por referência o valor apresentado na proposta de menor preço entre os licitantes que satisfizeram o nível de qualidade mínima exigido pela Administração.
Havendo recusa na negociação com o primeiro colocado, chama-se o licitante que apresentou a segunda melhor proposta técnica e, com este, busca-se obter a redução do preço, e assim sucessivamente, até que se obtenha a proposta mais vantajosa no cotejo entre a técnica e o preço.
É possível e perfeitamente válido que seja considerado vencedor o licitante que tenha formulado a proposta técnica mais mal classificada, mas ofertante da melhor proposta comercial, se nenhum outro licitante mais bem classificado sob o aspecto técnico aceitar reduzir o seu preço. O fato de a proposta técnica, nesse caso, não haver sido a mais bem classificada não significa que seja insatisfatória, afinal todas as propostas que atenderem o grau de qualidade mínima admissível serão consideradas tecnicamente aptas a satisfazer a necessidade da Administração.

Como pode ser verificado, esses meios de ponderação da técnica fazem com que, para escolher o menor valor, a administração antes realize um “filtro” baseando-se na técnica. Dessa forma, a escolha final será daquela licitante que, depois de cumpridos todos os requisitos técnicos, apresentar o menor preço, tanto em uma licitação do tipo “menor preço” com qualificação técnica (que é o caso em comento), quanto em uma licitação do tipo “melhor técnica”. Portanto, mesmo em uma licitação do tipo “melhor técnica” o que se contrata ao final é o menor preço. O que muda é a forma de escolha da proposta.

ESCLARECIMENTO 11

De acordo com o esclarecimento n.4 constante no site ,o edital 01/2018 é aberto à entidades de arquitetos, porém não consta da lista de documentações nenhuma orientação para a Habilitação Jurídica deste tipo de sociedade civil sem fins econômicos.
O Item 8 trata de empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual, sociedade simples,  microempresa ou empresa de pequeno porte e até empresas estrangeiras mas não se refere em nenhum momento às entidades.
Venho através desse solicitar informação sobre qual documento deverá ser apresentado para habilitação, neste caso .

R: A documentação para habilitação prevista no edital é aquela disposta na legislação correlata (lei n. 8.666/1993), dessa forma, para as entidades, segue o disposto na referida lei, em analogia:

Art. 28  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

ESCLARECIMENTO 12

Quando do conhecimento do Edital N 01/2018 e seu Termo de Referência, nos interessamos em participar, mas surgiram algumas dúvidas, a qual, solicitamos esclarecimentos: 1)    8.1.1  RELATIVO À HABILITAÇÃO JURÍDICA: As letras “a”, “b”, “d” e “e” só especificam a documentação para as diversas situações de empresas. Pergunta: Quais os documentos que serão exigidos para entidade?; 2) No ítem 5 – Habilitação Prévia, para o CADASTRAMENTO são exigidos os documentos contidos nos itens 8.1, 8.1.2 e 8.1.3, Pergunta: o ítem 8.1.1 também não deveria estar incerido na lista dos itens exigidos para cadastro? Visto que, o ítem 6.3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – Do Envelope 01 – solicita somente os documentos do ítem 8.1.4 (Da Qualificação Técnica), além do Certificado do Registro de Cadastro. Análise: Se o ítem 8.1.1 não for exigido no Cadastramento ou na Habilitação (Envelope 01), o mesmo não será, pelo Edital, exigido, em momento algum.

R: Quanto ao questionamento nº 01, encontra-se respondido no esclarecimento nº 11. Quanto ao questionamento nº 02, trata-se de erro na citação do item. Os documentos para cadastramento prévio são os previstos nos 8.1.1 (abrangido pelo item 8.1. citado no texto), 8.1.2 e 8.1.3 Foi publicada errata acima.

ESCLARECIMENTO 13

1-Para fins de habilitação de entidade sem fins lucrativos de direito público, anuidas na consulta do portal da transparência, como passiveis de participar do certame, não fica claro, no item 8, quais seriam os documentos a serem apresentados para habilitação. 2-  3.2. Não será admitida nesta licitação a participação de pessoas jurídicas:  3.2.1. Com falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência, judicialmente decretada, ou em processo de recuperação extrajudicial; 3.2.2. Em dissolução ou em liquidação; No item habilitação, não conseguimos ver onde esta exigência é solicitada.

R: Quanto ao questionamento nº 01, as entidades deverão apresentar todos os documentos para habilitação previstas no edital que se aplicarem ao seu regime jurídico. Especificamente quanto a habilitação jurídica observar a resposta do esclarecimento nº 11. Quanto ao questionamento nº 02, se encontra na alínea “a” no item 8.1.2.

ESCLARECIMENTO 14

O ponto 8.1.4. diz:  a. Apresentar Certidão de Acervo Técnico com Atestado – CAT-A – em nome do Arquiteto e Urbanista que será responsável técnico pela eventual execução do objeto do certame, que comprove já ter o profissional atuado na coordenação ou elaboração de pelo menos três projetos relativos à prática de ATHIS. Considerando que o edital fala em singular, não diz 3 Certidões e sim “Certidão (…) de pelo menos três projetos (…)”, É suficiente 1 CAT-A de trabalho numa entidade pública de habitação de interesse social na qual elaborei mais de 3 projetos e acompanhei mais de 3 obras de reforma habitacional de interesse social?

R: A CAT-A, conforme Resolução nº 93 do CAU/BR, poderá ser constituída por um ou mais dos RRTs concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço. Portanto, se o profissional desenvolveu 3 projetos relativos à prática de ATHIS, em um mesmo endereço, poderá ser apresentada apenas 1 CAT-A. O atestado e os RRTs que a constituem devem comprovar que foram elaborados 3 projetos distintos relativos à prática de ATHIS, em um mesmo endereço. Caso ocorra, poderá emitir uma certidão única sim, isso é o que dispõe os normativos do CAU.

ESCLARECIMENTO 15

Na documentação descritas no itens abaixo( redação do edital), não consta o item 8.1.5 , acredito que devido à equivoco do edital, poderia confirmar se a redação está correta? 6.3.No envelope nº 01 (DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO) deverá constar a seguinte documentação: 6.3.1.Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CAU/SC; 6.3.2.Todos os documentos a que se refere o item 8.1.4(Qualificação Técnica); 6.3.3.As declarações constantes nas alíneas “a” e “b” (anexos III e IV) do item 8.1.4.a deste Edital  6.4.No envelope nº 02 (PROPOSTA DE PREÇOS) deverá constar a proposta da empresa conforme modelo do Anexo II. 6.5.Documentação a ser entregue FORA DOS ENVELOPES: 6.5.1. As declarações constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” (anexos V, VI e VII), previstas no item 8.1.4.a deste edital;

R: Tivemos um problema com as citações do word, utilizando a ferramenta “Referências Cruzadas”, por isso, alguns itens estão citados de forma equivocada. No entanto, destacamos que o modo de entrega de cada documento foi descrito entre parentes, nos itens que os solicitam. De qualquer forma, foi publicada errata acima.

ESCLARECIMENTO 16

No ítem 8.1.4. exigem um CAT-A, com Atestado. A maioria de profissionais com experiência com ATHIS não conseguem participar porque tem o CAT e não o CAT-A. Porque é tão necessário o Atestado? Um Atestado demora 45 dias, mas a Chamada de Preços deu um prazo muito menor para reunir a documentação. Sugiro que o CAU-SC aceite Certidões CAT sem Atestado e exijam os Atestados posteriormente dentro de um prazo razoavel, talvez como requisito para o primeiro pagamento.

R: A Lei 8.666/93 determina que deverá ser comprovada “aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”, sendo que a comprovação será feita por “atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”.

A Resolução nº 93 do CAU/BR destaca esta obrigação: “Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, de direito público ou privado, dar-se-á pelo conjunto da CAT-A emitidas em nome dos arquitetos e urbanistas integrantes de seu quadro permanente.”

Cabe ao profissional estar com seus registros e certificados atualizados, o prazo do edital não pode se pautar pelo tempo necessário para o profissional emitir uma certidão ou qualquer outro documento. Informamos ainda que mediante solicitação, a CAT-A pode ser emitida em regime de prioridade.

Clique aqui para baixar o edital

ANEXO I - Termo de Referência

ANEXO II - Modelo de Proposta de Preço

ANEXO III - Modelo de Declaração de Idoneidade

ANEXO IV - Modelo de declaração relativa à proibição do trabalho do menor

ANEXO V - Modelo de Declaração de Habilitação e Regularidade

ANEXO VI - Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta

ANEXO VII - Modelo de declaração de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte

ANEXO VIII – Minuta do Contrato

Publicação DOU - Aviso de Licitação

Publicação em jornal diário de grande circulação no Estado - Aviso de Licitação

Certificado de Registro Cadastral - CASA CIDADE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA

Certificado de Registro Cadastral - AH SERVIÇOS DE ARQUITETURA HUMANA LTDA

Certificado de Registro Cadastral - PEABIRU TRABALHOS COMUNITÁRIOS E AMBIENTAIS

Certificado de Registro Cadastral - INSTITUTO ED. PARA CONSCIENTIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚB

Ata de Recebimento dos Envelopes e Julgamento dos Documentos de Habilitação

Recurso - IAB Núcleo Litoral Norte

Contrarrazões - Casa Cidade Arquitetura e Urbanismo

Julgamento de Recurso Administrativo - Comissão Permanente de Licitação

Decisão de Recurso Administrativo - Presidente

Publicação DOU - Decisão de Recurso e Reabertura de Sessão

Publicação em jornal diário de grande circulação no Estado - Decisão de Recurso e Reabertura de Sessão

Ata de Abertura e Julgamento dos Envelopes de Proposta

Termo de Homologação e Adjudicação

Publicação DOU - Aviso de Homologação e Adjudicação

Publicação em jornal diário de grande circulação no Estado - Aviso de Homologação e Adjudicação